terça-feira, 11 de setembro de 2018

NJ Especial - Turma defere justiça gratuita a empregado, mas mantém condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.

publicado 10/09/2018 00:10, modificado 10/09/2018 04:11



O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência? Pelas novas regras trazidas pela reforma trabalhista a resposta para essa pergunta é “sim”. E foi justamente esta a decisão da 11ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou um garçom a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
O caso - O empregado ajuizou ação contra restaurante em que prestava serviços e teve seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que, no curso do contrato, o garçom recebeu salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS e que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Foi aplicada, no aspecto, a lei da reforma trabalhista, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. E foi também com base na lei reformista que o empregado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, fixado na sentença em 10% do valor dos pedidos, nos termos dos artigos 790, § 3º e 791-A, ambos da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17.
Inconformado, o empregado recorreu, mas a maior parte da sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro, inclusive no tocante à condenação do trabalhador no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, a Turma acolheu parcialmente o recurso para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, tudo conforme voto da relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, cujo entendimento foi acolhido pela Turma.

Mudança de emprego gerou condições para gratuidade judiciária

No recurso, o garçom insistia na concessão da justiça gratuita, sustentando que juntou declaração de pobreza e que, na inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua miserabilidade jurídica estabelecida nos artigos 790, § 3º, da CLT e 1º da Lei 7.115/83. Disse ainda que estava desempregado, sem condições de arcar com os custos do processo. Por fim, alegou que, por ter direito à justiça gratuita, não poderia ser condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Mas, conforme registrado pela relatora do recurso, diante nas novas regras vindas com a reforma trabalhista, as coisas não são bem assim...
Inicialmente, a julgadora verificou que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, de fato, quando já estava vigente a Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. Dessa forma, o § 3º, do art. 790 da CLT já vigorava com a nova redação conferida pela lei da reforma, dispondo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Observou a relatora que, o § 4º desse dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E, como verificou a desembargadora, ao contrário do que ficou decidido na sentença, o trabalhador tem sim direito à justiça gratuita, já que, mesmo com base lei da reforma, ele preencheu os requisitos para tanto. É que a prova documental demonstrou que, após ser dispensado do restaurante, ele passou a prestar serviços em outra empresa, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.443,33, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como previsto no § 3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela reforma.
Para a relatora, essa circunstância, somada ao fato de que o trabalhador apresentou declaração de pobreza, é suficiente para que se conceda a ele os benefícios da justiça gratuita, lembrando que, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", como ocorreu no caso.
Por tudo isso, a Turma deferiu ao trabalhador a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios de sucumbência

Contudo, a relatora entendeu por manter a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como determina a nova redação do 791-A, da CLT, já que, como visto, a ação foi ajuizada já na vigência da reforma.
Como fundamento da decisão, a julgadora citou o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que determina que a condenação aos honorários sucumbenciais só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no caso, isso com base na garantia de não surpresa, já que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Lembrou também a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17, e que, em seu artigo 6º, prevê que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”.

Justiça gratuita X honorários advocatícios – Condição suspensiva de exigibilidade

Segundo pontuou a juíza convocada, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ela destacou que o valor devido deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o trabalhador não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (no caso, o trabalhador), propiciador da concessão do benefício.
Esse entendimento, frisou a relatora, está expresso no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, também acrescentando pela Lei 13.467/17, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

A natureza alimentar do crédito trabalhista

Na visão da relatora, ao se interpretar essa norma legal vinda com a reforma, não se pode esquecer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que, com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. “Tanto é assim, de acordo com a parte final da norma legal (parágrafo 4o, do art. 791-A, da CLT), sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade’", completou.
Nesse contexto, na conclusão da relatora, ainda que o trabalhador venha a obter crédito em outro processo, os honorários somente deverão ser cobrados dele se for comprovado que o pagamento da verba não colocará em risco a sua sobrevivência e de sua família.
Por fim, para arrematar, esclareceu a magistrada que também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, considerando-se lícita a retenção de valores devidos ao advogado do réu até o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do crédito do trabalhador ou, adotando-se como parâmetro o estabelecido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do devedor.
Por todas essas razões, a Turma, por maioria de seus membros, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, assim como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT.

(Fonte TRT3)

quarta-feira, 15 de julho de 2015

EMPRESAS TERÃO QUE DEVOLVER VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Fonte: TST - 13/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Trabalhadores não sindicalizados que sofreram descontos nos contracheques a título de contribuição confederativa conseguiram na Justiça do Trabalho o direito de reembolso dos valores. As quatro decisões são da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Segundo o colegiado, os descontos indevidos feitos pelas 3 empresas reclamadas afrontam o artigo 8º da Constituição Federal, que garante ao indivíduo decidir livremente sobre filiar-se ou não a entidade associativa. Da decisão, ainda cabe recurso

As ações envolvem trabalhadores das áreas de alimentação (cozinheiro e operador em indústria alimentícia) e agrícola (cortadoras de cana). A devolução dos valores, referentes a um período de dois a seis anos, foi deferida pela 5ª e pela 8ª Varas do Trabalho de Curitiba e pela Vara do Trabalho de Nova Esperança.

As empresas apresentaram recurso ao Tribunal. Duas reclamadas alegaram que a cobrança foi ajustada em convenção coletiva. Já a terceira reclamada argumentou que os descontos seriam uma imposição legal.

Ao analisarem os recursos, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR observaram que o desconto autorizado por lei e ligado à entidade representativa é apenas a contribuição sindical prevista no art. 580 da CLT, devida anualmente por todos os empregados. Essa taxa não se confunde com a contribuição confederativa, voltada ao custeio das associações representativas e cujo valor é definido em assembleia geral, com a presença dos associados.

"A instituição de descontos assistenciais ou confederativos, em instrumentos coletivos, somente é lícita quando efetuada sobre os salários de empregados associados à entidade sindical beneficiada, uma vez que estes estão sujeitos às decisões tomadas nas assembleias gerais realizadas pelo sindicato", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

O magistrado destacou ainda que as decisões tomadas nas assembleias não possuem força de lei para atingir aqueles que não tiveram direito de voto nem participação ou influência nos temas colocados em pauta, visto não serem associados.  Processo nº 18444-2014-005-09-00, Processo nº 00581-2014-567-09-00, Processo nº 00826-2014-567-09-00, Processo nº 28615-2013-008-09-00.
Fonte: TST - 13/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Trabalhadores não sindicalizados que sofreram descontos nos contracheques a título de contribuição confederativa conseguiram na Justiça do Trabalho o direito de reembolso dos valores. As quatro decisões são da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Segundo o colegiado, os descontos indevidos feitos pelas 3 empresas reclamadas afrontam o artigo 8º da Constituição Federal, que garante ao indivíduo decidir livremente sobre filiar-se ou não a entidade associativa. Da decisão, ainda cabe recurso

As ações envolvem trabalhadores das áreas de alimentação (cozinheiro e operador em indústria alimentícia) e agrícola (cortadoras de cana). A devolução dos valores, referentes a um período de dois a seis anos, foi deferida pela 5ª e pela 8ª Varas do Trabalho de Curitiba e pela Vara do Trabalho de Nova Esperança.

As empresas apresentaram recurso ao Tribunal. Duas reclamadas alegaram que a cobrança foi ajustada em convenção coletiva. Já a terceira reclamada argumentou que os descontos seriam uma imposição legal.

Ao analisarem os recursos, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR observaram que o desconto autorizado por lei e ligado à entidade representativa é apenas a contribuição sindical prevista no art. 580 da CLT, devida anualmente por todos os empregados. Essa taxa não se confunde com a contribuição confederativa, voltada ao custeio das associações representativas e cujo valor é definido em assembleia geral, com a presença dos associados.

"A instituição de descontos assistenciais ou confederativos, em instrumentos coletivos, somente é lícita quando efetuada sobre os salários de empregados associados à entidade sindical beneficiada, uma vez que estes estão sujeitos às decisões tomadas nas assembleias gerais realizadas pelo sindicato", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

O magistrado destacou ainda que as decisões tomadas nas assembleias não possuem força de lei para atingir aqueles que não tiveram direito de voto nem participação ou influência nos temas colocados em pauta, visto não serem associados.  Processo nº 18444-2014-005-09-00, Processo nº 00581-2014-567-09-00, Processo nº 00826-2014-567-09-00, Processo nº 28615-2013-008-09-00.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Trabalhadores podem buscar revisão dos depósitos do FGTS por INPC ou IPCA


Os depósitos realizados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre foram corrigidos de forma indexada à Taxa Referencial e – desde 1999 – o Governo Federal não integraliza a inflação anual, o que tem provocado a certeza de que não houve a correta correção dos valores fundiários.
Importa salientar, a Lei 8.036/90 – a qual estabelece as bases do FGTS – prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a Taxa Referencial como índice para corrigir referido fundo.
A adoção da TR como índice de correção vem causando prejuízos aos trabalhadores e, conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, tornou-se possível a todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão judicial do saldo do FGTS.
Nosso objetivo é sintetizar as razões pelas quais a revisão em tela é medida que se impõe e esclarecer – à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal – qual o índice que deve ser utilização como indexador da correção dos depósitos fundiários.
O parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos fundiários é a Taxa Referencial, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/91, com redação da Lei 12.703/12.
Ocorre, há muito tempo a Taxa Referencial não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação, citando-se como exemplo os meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e fevereiro e junho de 2012 em diante, quando referida taxa foi “anulada”, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Desde 1964 uma série de índices de correção monetária vem se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91, a qual se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o Governo do Presidente Fernando Collor Mello pretendeu substituir os indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) – estes vinculados à variação dos níveis gerais de preços –, pela Taxa Referencial, de natureza financeira; ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art.39) ora como indexador (art.18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da natureza da Taxa Referencial, e voto vencedor da ADI 493-0/DF compreendeu que a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a taxa possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Certo é, convivemos com dois tipos de correção monetária: índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado (IPCA e INPC) e um índice que não reflete a inflação e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado (TR) – se este não pode ser considerada como um índice idôneo, sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias.
Com efeito, há espaço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho registrado entre 1999 e 2013 para que busquem a revisão dos depósitos fundiários pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) – devendo optar sucessivamente pelo que lhe trouxer maior benefício.
Importa salientar, pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial 1.381.683 sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves e no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujos resultados impactarão sobre as mais de 50.000 ações que tratam do tema – se o julgamento não for político e atender ao ordenamento jurídico, a revisão é medida que se impõe.

Trabalhadores podem buscar revisão dos depósitos do FGTS por INPC ou IPCA

Os depósitos realizados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre foram corrigidos de forma indexada à Taxa Referencial e – desde 1999 – o Governo Federal não integraliza a inflação anual, o que tem provocado a certeza de que não houve a correta correção dos valores fundiários.
Importa salientar, a Lei 8.036/90 – a qual estabelece as bases do FGTS – prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a Taxa Referencial como índice para corrigir referido fundo.
A adoção da TR como índice de correção vem causando prejuízos aos trabalhadores e, conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, tornou-se possível a todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão judicial do saldo do FGTS.
Nosso objetivo é sintetizar as razões pelas quais a revisão em tela é medida que se impõe e esclarecer – à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal – qual o índice que deve ser utilização como indexador da correção dos depósitos fundiários.
O parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos fundiários é a Taxa Referencial, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/91, com redação da Lei 12.703/12.
Ocorre, há muito tempo a Taxa Referencial não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação, citando-se como exemplo os meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e fevereiro e junho de 2012 em diante, quando referida taxa foi “anulada”, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Desde 1964 uma série de índices de correção monetária vem se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91, a qual se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o Governo do Presidente Fernando Collor Mello pretendeu substituir os indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) – estes vinculados à variação dos níveis gerais de preços –, pela Taxa Referencial, de natureza financeira; ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art.39) ora como indexador (art.18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da natureza da Taxa Referencial, e voto vencedor da ADI 493-0/DF compreendeu que a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a taxa possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Certo é, convivemos com dois tipos de correção monetária: índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado (IPCA e INPC) e um índice que não reflete a inflação e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado (TR) – se este não pode ser considerada como um índice idôneo, sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias.
Com efeito, há espaço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho registrado entre 1999 e 2013 para que busquem a revisão dos depósitos fundiários pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) – devendo optar sucessivamente pelo que lhe trouxer maior benefício.
Importa salientar, pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial 1.381.683 sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves e no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujos resultados impactarão sobre as mais de 50.000 ações que tratam do tema – se o julgamento não for político e atender ao ordenamento jurídico, a revisão é medida que se impõe.
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